DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rubia de Moura Miranda, com fundamento no art — AREsp AREsp 3200595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rubia de Moura Miranda, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- Litígio em que a apelante pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em psiquiatria, perante o CREMERJ.
- Aferição do Conselho que apontou a inexistência dos requisitos para tanto.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10167., 09985.10157.10166.10167.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rubia de Moura Miranda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 300):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
Litígio em que a apelante pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em psiquiatria, perante o CREMERJ. Aferição do Conselho que apontou a inexistência dos requisitos para tanto. A concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, está prevista na Lei nº 6.932/81 (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XIII, da Lei Maior. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325/329).
A parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, sustentando que o registro de títulos e diplomas perante o Conselho Regional de Medicina tem natureza vinculada e caráter declaratório, sendo vedada a recusa quando o título decorre de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (fls. 334/339, 351/356).
Aponta violação do art. 35 da Lei 12.871/2013, afirmando que tal dispositivo assegura o reconhecimento e registro de títulos de especialista oriundos de cursos de especialização não caracterizados como residência médica, ofertados até a data de sua publicação, e indica sua leitura harmônica com o art. 34 da mesma lei (fls. 337/350).
Argumenta, com base nos arts. 5º, II, e 6º da Lei 12.842/2013, que atos privativos de médico (coordenação e supervisão técnica) não podem ser condicionados por resolução infralegal ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE), sendo nulos os arts. 1º da Resolução CFM 2.007/2013 e 7º da Resolução CFM 2.297/2021 por ofensa à reserva legal (fls. 343/346).
Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto ao alcance dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957 e do art. 35 da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal.
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.335.991/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.