DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3200596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 85 - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Argumenta: Assim temos que o Recurso Especial objetiva zelar pela aplicação da lei federal.
- Ao dar provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, o v. acórdão contrariou dispositivo de lei federal, qual seja, item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela LC 56/87, assim rendendo ensejo ao presente recurso, que merece ser deferido e a final provido, como se verá.
Resultado indicado
Ao dar provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, o v. acórdão contrariou dispositivo de lei federal, qual seja, item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela LC 56/87, assim rendendo ensejo ao presente recurso, que merece ser deferido e a final provido, como se verá.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ALEGADA NULIDADE DA CDA - TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LC Nº 56/87 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ADEQUAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA À NOMENCLATURA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRIBUINTE STF / RE 1.111.234/PR - TEMA 132/STJ - AUTUAÇÃO GENÉRICA - NECESSIDADE DE INDICAR A CORRELAÇÃO DOS SERVIÇOS CONGÊNERES PRESTADOS À TIPIFICAÇÃO FISCAL - COBRANÇA INDEVIDA - VERBA HONORÁRIA FIXADA POR ESCALONAMENTO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO - CPC, §3º, DO ART. 85 - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela Lei Complementar 56/87, no que concerne à necessidade de incidência do ISS sobre serviços bancários enquadráveis na lista taxativa, em razão de que as receitas decorrem de atividades de análise cadastral e correlatas, autônomas e passíveis de enquadramento no referido item. Argumenta:
Assim temos que o Recurso Especial objetiva zelar pela aplicação da lei federal.
Ao dar provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, o v. acórdão contrariou dispositivo de lei federal, qual seja, item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela LC 56/87, assim rendendo ensejo ao presente recurso, que merece ser deferido e a final provido, como se verá.
Ademais, trata-se de decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrando-se presente o prequestionamento, uma vez que o v. acórdão recorrido menciona expressamente os dispositivos federais violados.
O Município de São Paulo ajuizou a competente ação de execução fiscal para cobrança dos créditos regularmente constituídos e inscritos na Dívida Ativa Municipal, oriundos dos autos de infração descritos na inicial, devidamente lavrados em decorrência do não pagamento do ISS devido pelo Embargante em virtude da prestação de serviços previstos no item 95 da lista anexa à Lei Municipal nº 10.423/87 (com redação idêntica ao item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela LC 56/87).
O executado opôs embargos à execução fiscal, os quais foram julgados totalmente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; A REsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.