DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIBERCON ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3200600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIBERCON ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 5009427-87.2018.4.03.6109, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DIFERENÇA DE FÉRIAS, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA MÊS ANTERIOR, GRATIFICAÇÃO E REEMBOLSO.
- I - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, diferença de férias, adicional de transferência, adicional de transferência mês anterior e gratificação, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06041., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048.06058., 00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIBERCON ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 5009427-87.2018.4.03.6109, assim ementado (fl. 643):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DIFERENÇA DE FÉRIAS, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA MÊS ANTERIOR, GRATIFICAÇÃO E REEMBOLSO.
I - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, diferença de férias, adicional de transferência, adicional de transferência mês anterior e gratificação, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Hipótese em que a parte impetrante apresenta alegações genéricas sobre a verba denominada reembolso, ao argumento de que "trata-se de benefícios utilizados esporadicamente pelos empregados", sem delimitar quais rubricas estariam abrangidas nestes benefícios eventualmente pagos sem habitualidade, nada autorizando o afastamento das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras.
III - Recurso desprovido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 699):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO.
1. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os embargos serem rejeitados.
2. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis.
3. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022 do CPC/2015, do art. 28, § 9º, alíneas "e" e "j", da Lei n. 8.212/1991, e do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Alega, em síntese, a não incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas relativas a gratificação, férias
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.