DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3200603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL ITBI (EXERCÍCIO DE 2018) - INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE CONTRA A R.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, HAJA VISTA QUE QUANDO PROPOSTA A AÇÃO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
DECISÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL ITBI (EXERCÍCIO DE 2018) - INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, HAJA VISTA QUE QUANDO PROPOSTA A AÇÃO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 173, I, e 174 do CTN, no que concerne ao afastamento da prescrição do crédito tributário, em razão do início do prazo decadencial em janeiro de 2019, ou seja, no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da obrigação em 2018, sendo realizada a constituição definitiva do crédito com o lançamento de ofício em 19/10/2023, quando então se iniciou o prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeiro lugar, há patente equívoco entre decadência e prescrição no v. acórdão.
O prazo entre vencimento da exação e notificação é o prazo DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL.
Assim, o vencimento retrata o prazo de pagamento do tributo se o contribuinte cumprir com sua obrigação legal. Não o fazendo, o Fisco tem o prazo decadencial quinquenal para realizar o lançamento - contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, conforme expressa previsão do artigo 173, I do CTN. Este lançamento, sim, será de ofício (fl. 201).
..
In casu, vencido o crédito em 2018 e não pago, é certo que com base no artigo 173, I, CTN, iniciou em 1º de janeiro de 2019 e correria até 31 de dezembro de 2023 o prazo para lançamento do tributo - o que ocorreu em 19/10/2023, ou seja, dentro do lustro legal.
A partir da constituição definitiva do crédito tributário, fato ocorrido em 19/10/2023, iniciou-se o prazo legal do art. 174 do CTN para ajuizamento da execução fiscal, o que ocorreu em janeiro de 2024.
Evidencia-se, assim, que não há que se falar em ocorrência da prescrição ou decadência no caso dos presentes autos (fl. 202).
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.