DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J A DE O B B à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3200611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J A DE O B B à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
- ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO NÂO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J A DE O B B à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PERSEGUIDO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÂO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de atribuição dos honorários sucumbenciais à parte que deu causa ao processo, em razão da perda do objeto decorrente do despejo e encerramento das atividades da sociedade sob administração da ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese respeitável, não resta dúvida que o acórdão violou o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (fl. 1508).
Ora, ao contrário pelo sustentado pelo MM. Juízo a quo, claramente foi à Recorrida, em razão da má administração da sociedade, que resultou em seu despejo e consequente encerramento - fato reconhecido no acórdão -, quem deu causa o a ação de destituição de administrador, devendo esta, pois, arcar com os honorários advocatícios (fl. 1508).
..
Ora, o que se pretende é saber se apesar da perda do objeto da demanda, o Recorrente teria possibilidade de êxito quanto à sua pretensão original de destituição da administradora ante as provas já apontadas nos autos e reconhecidas no acórdão recorrido, mormente o fato de que tenha havido o despejo e consequente encerramento da empresa (fl. 1509).
Por conseguinte, considerando que ante a perda do objeto os honorários devem ser arcados por quem deu casa ao processo e, neste ponto, não há dúvida que estes devem ser imputados à Recorrida, que foi quem administrou a sociedade de modo a conduzi-la ao seu despejo e consequente encerramento, o que o Apelante pretendeu evitar a todo custo com a presente demanda (fl. 1516).
Ora, o presente processo somente se justificou em razão da manifesta desídia por parte da Apelada na administração da sociedade, tratando-se de fato que era manifesto quando do ajuizamento da demanda e
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.