DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3200630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- RECURSO DO RÉU - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO OBSERVADO - TAXA DE RETENÇÃO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA POR SER OBJETO DO CONTRATO UM TERRENO NÃO EDIFICADO.
- RECURSO DA ASSISTENTE NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A sentença proferida em ação própria afastou a existência de relação jurídica entre apelante e credora, autora na presente demanda, inviabilizando o pedido de manutenção no contrato e pagamento direto das parcelas, de modo que o interesse jurídico da assistente litisconsorcial desapareceu, pois o resultado não influirá em seu direito já reconhecido em processo autônomo.
Resultado indicado
RECURSO DA ASSISTENTE NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DO RÉU - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO OBSERVADO - TAXA DE RETENÇÃO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA POR SER OBJETO DO CONTRATO UM TERRENO NÃO EDIFICADO. RECURSO DA ASSISTENTE NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença proferida em ação própria afastou a existência de relação jurídica entre apelante e credora, autora na presente demanda, inviabilizando o pedido de manutenção no contrato e pagamento direto das parcelas, de modo que o interesse jurídico da assistente litisconsorcial desapareceu, pois o resultado não influirá em seu direito já reconhecido em processo autônomo. A perda superveniente do interesse processual é fato relevante a ser considerado no recurso, nos termos do art. 493 do CPC, acarretando o seu não conhecimento.
2. No caso concreto, a retenção de 25% dos valores pagos, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e permite ao vendedor cobrir as despesas com a comercialização do imóvel e liberação de sua venda para terceiros. Na espécie, não se aplica a normativa disposta no art.32-A da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, por ter sido o contrato realizado em data anterior a sua vigência.
3. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa. Não há como admitir a compensação pela fruição da acessão realizada pelo próprio possuidor, sob pena de permitir que a empresa beneficie-se de construção que não realizou.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 475 do Código Civil e 32 da Lei 6.766/79, sustentando ser cabível a taxa de fruição em caso de resolução contratual por inadimplemento. Defende que o imóvel estava edificado.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 449-454 e às fls. 455-564, por meio das quais as partes agravadas alegam a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, 282 do STF, bem como defendem a manutenção do acórdão recorrido.
A não admissão do
[trecho intermediário suprimido]
fruição do imóvel pelo promitente-comprador.
Na hipótese, verifica-se que a realização de edificações no lote consiste, em si mesmo, fruição do imóvel pelo adquirente, sem que tenha havido a respectiva contraprestação para tanto. Convém mencionar que a fruição do imóvel, manifestada nas edificações realizadas, se deu conforme a vontade do próprio adquirente, que pode não ser compatível com as pretensões que o vendedor teria para o lote.
Desse modo, é certo que não há que se falar em enriquecimento sem causa quando do cabimento da taxa de fruição, na medida em que o adquirente efetivamente fruiu do lote adquirido.
Assim, verifica-se que a sentença, ao determinar o cabimento da taxa de fruição, decidiu em conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual merece ser restaurada.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer os termos da sentença quanto à taxa de fruição.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.