DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELE BEZERRA JONAS BATISTA contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3200645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIELE BEZERRA JONAS BATISTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
- Autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial, sob o argumento de que desconhece a origem da dívida, buscando, também, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais decorrentes da negativação.
- Documentos juntados aos autos que demonstram a legitimidade da cobrança.
- Requerida que se desincumbiu de seu ônus probatório.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIELE BEZERRA JONAS BATISTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DANOS MORAIS. Autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial, sob o argumento de que desconhece a origem da dívida, buscando, também, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais decorrentes da negativação. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Documentos juntados aos autos que demonstram a legitimidade da cobrança. Requerida que se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, II, do CPC. Débito regularmente constituído, ante a ausência de comprovação do pagamento. Condenação por litigância de má-fé. Prova documental que demonstrou a existência de relação jurídica apta a justificar o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. A conduta do autor em alegar que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece, em nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC e impõe a manutenção da multa respectiva (art. 81, do CPC). Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé não pode decorrer de mera presunção, exigindo demonstração inequívoca de dolo processual. Afirma que os documentos utilizados para reconhecer a existência da dívida consistem em registros produzidos unilateralmente pela parte ré, insuficientes para comprovar a relação jurídica controvertida.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 251 - 256.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a requerida comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, bem como que a autora/agravante alterou a verdade dos fatos ao ajuizar demanda negando débito cuja origem ficou documentalmente demonstrada. Diante disso, aplicou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Veja-se (fls. 209-210):
"Em resposta, a autora deixou de impugnar especificamente os documentos comprobatórios da legitimidade da dívida negativada que foram exibidos pelo réu, muito menos comprovou o pagamento das faturas apresentadas.
Assim, conclui-se que a autora negou reconhecer a o débito relacionado à negativação, buscando, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos e reparação por
[trecho intermediário suprimido]
caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
No caso, a conduta atribuída à recorrente consistiu, essencialmente, em negar a existência do débito e sustentar a insuficiência da documentação apresentada pela parte ré. Tal atuação, ainda que rejeitada pelas instâncias ordinárias, insere-se no exercício regular do direito de ação e de defesa, não tendo sido apontado elemento concreto apto a evidenciar dolo processual, má intenção ou conduta temerária de alterar a verdade dos fatos.
Assim, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, mantendo-se, contudo, o acórdão recorrido quanto aos demais pontos.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.