DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISMAEL PINHEIRO LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3200659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISMAEL PINHEIRO LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática da contravenção do art.
- 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica (fls.
- O Juízo local da 2ª Vara de Proteção à Mulher absolveu o acusado com fundamento no art.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISMAEL PINHEIRO LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ.
O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e do crime do art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica (fls. 24-28).
O Juízo local da 2ª Vara de Proteção à Mulher absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, em sentença proferida em audiência (fls. 45-47).
O Tribunal a quo deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu às penas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pelo art. 147 do Código Penal, e 17 (dezessete) dias de prisão simples pela contravenção do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com fundamentação centrada na materialidade e na autoria comprovadas especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, suficientes para a condenação no contexto de violência doméstica (fls. 106-118).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e pleiteando o restabelecimento da absolvição por insuficiência de provas, mencionando, entre outros pontos, que a condenação se baseou na palavra isolada da vítima e em suposta confissão informal inadmissível (fls. 129-139).
A Corte local inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 160-164).
Sobreveio o presente agravo em recurso especial no qual a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 7, STJ e insiste na negativa de vigência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 172-181).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo ao argumento de que a pretensão absolutória, ante condenação devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 217-219).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem, ao reformar a absolvição, delineou quadro probatório concreto e suficiente para a condenação, notadamente a partir das declarações firmes e coerentes da vítima, reputadas
[trecho intermediário suprimido]
a firmeza e coerência do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância em crimes praticados no conte xto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
7. A condenação fundamentada em provas produzidas sob o contraditório judicial não viola o princípio da presunção de inocência.
.. "
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.174.925/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.