DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.105, inciso III… — AREsp AREsp 3200664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SELMA CORREA SANTOS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O EVENTO DANOSO.
- Apelação cível interposta por SÔNIA DIAS CORRÊA, MILTON DIAS CORRÊA e SELMA DIAS CORRÊA contra sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada contra CÉSAR ZACHARIAS MÁRTYRES e NAZARÉ DO SOCORRO CAMPOS LAMEIRA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SELMA CORREA SANTOS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SÔNIA DIAS CORRÊA, MILTON DIAS CORRÊA e SELMA DIAS CORRÊA contra sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada contra CÉSAR ZACHARIAS MÁRTYRES e NAZARÉ DO SOCORRO CAMPOS LAMEIRA. 2. Os recorrentes alegam que a morte de seu pai, Plácido da Conceição Corrêa, decorreu de culpa exclusiva da condutora do veículo envolvido no acidente, sustentando que ela trafegava em alta velocidade e realizou manobra perigosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve culpa da condutora do veículo no acidente que vitimou Plácido da Conceição Corrêa; e (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso que justifique a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório evidencia que a vítima atravessou a rodovia BR-316 em horário noturno, sob chuva, conduzindo uma carroça, sem adotar as cautelas necessárias, surpreendendo a condutora do veículo, o que caracteriza sua culpa exclusiva pelo acidente. 5. As testemunhas confirmam que a ré colidiu apenas com a carroça e que a vítima foi atingida por um terceiro veículo, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o óbito. 6. O Código de Trânsito Brasileiro exige que o pedestre e condutores de veículos de tração animal adotem precauções ao cruzar a via (art. 69 do CTB), o que não foi observado no caso concreto. 7. O princípio da confiança no trânsito impõe que motoristas em vias de tráfego rápido não sejam obrigados a prever e evitar ações inesperadas de pedestres ou condutores de carroças que atravessam a rodovia de maneira imprudente. 8. Diante da ausência de culpa dos réus e do nexo de causalidade, não há fundamento para condenação por danos materiais e morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
[trecho intermediário suprimido]
Nesse mesmo sentido é a redação do CPC/15: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por tal razão que a decisão não fundamentada configura nulidade, nos termos do Art. 1.013, §3º, in IV do CPC, amplamente reforçado pela doutrina
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Como se constata, não houve explicação da subsunção dos fatos à norma, sendo certo que o escrito no recurso não permite nem mesmo inferir a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.