DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, com fundamento n… — AREsp AREsp 3200668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Cível - Processual Civil - Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e Estado de São Paulo Sentença de procedência Remessa necessária e recursos pelas correqueridas FESP e Selecta.
- Por outro lado, demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré Selecta e os prejuízos materiais sofridos pelo autor - Cabível a condenação da correquerida na reparação dos danos materiais sofridos.
- Sentença parcialmente reformada Remessa necessária e recurso da FESP providos e recurso da Selecta desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Cível - Processual Civil - Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e Estado de São Paulo Sentença de procedência Remessa necessária e recursos pelas correqueridas FESP e Selecta. Ausente comprovação dos danos morais que teriam sido provocados em razão de violência quando da reintegração de posse da Comunidade Pinheirinho, no município de São José dos Campos em janeiro de 2012 Não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do requerido Estado de São Paulo - Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização ou de demonstração de ilicitude na conduta das autoridades - Exercício regular de direito, ante os elementos de que dispunham para a iniciativa Descabida, ainda, a condenação da FESP pelos danos materiais. Por outro lado, demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré Selecta e os prejuízos materiais sofridos pelo autor - Cabível a condenação da correquerida na reparação dos danos materiais sofridos. R. Sentença parcialmente reformada Remessa necessária e recurso da FESP providos e recurso da Selecta desprovido (fl. 736).
A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, do art. 373, I e 556 do CPC, e do art. 103 da Lei 11.101/2005 argumentando que: (i) a indenização por danos materiais foi baseada em uma lista genérica de bens, sem comprovação de propriedade, existência ou destruição destes pela recorrente; (ii) com a decretação de sua falência, iniciou-se o processo de arrecadação de seus bens, incluindo o imóvel ocupado, e que não possui mais poder de administração sobre seu patrimônio sem autorização judicial, o que impediu a destinação correta dos bens, não sendo responsável pelo esbulho, (iii) e que a reconvenção foi indevidamente extinta sem apreciação do mérito.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De início, o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
No mais, o recurso especial não pode ser conh ecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.