DECISÃO Em análise, agravo em recurso e special contra decisão que inadmitiu recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3200668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso e special contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ANTONIO ESRAEL CHAVES GOMES, sob os fundamentos de impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; ausência de desrespeito aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, os artigos 189 e 927, caput, do Código Civil, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94 (fl.
- Aduz, ainda, que "a discussão do recurso não se correlaciona com o revolvimento de matéria fática ou probatória, e sim com a verificação da valoração inadequada da prova" e que "inconsistente a alegação de que o recorrente teria fundamentado o Recurso Especial em norma constitucional" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso e special contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ANTONIO ESRAEL CHAVES GOMES, sob os fundamentos de impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; ausência de desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, os artigos 189 e 927, caput, do Código Civil, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94 (fl. 1.009).
Aduz, ainda, que "a discussão do recurso não se correlaciona com o revolvimento de matéria fática ou probatória, e sim com a verificação da valoração inadequada da prova" e que "inconsistente a alegação de que o recorrente teria fundamentado o Recurso Especial em norma constitucional" (fl. 1.100).
Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento e, caso superado, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.