ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — MS MS 32007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Mandado de segurança interposto para desconstituir acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Agint no ARESP 1968960/GO, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 29/11/2022) Não prosperam, portanto, as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão atacada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843., 01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO IN TERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 41 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
1. Mandado de segurança interposto para desconstituir acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Nos termos da Súmula nº 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
3. É entendimento pacífico do STJ que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da 2ª Seção.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JADER CARDOSO DE SOUZA contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança com fundamento da Súmula nº 41/STJ.
Em suas razões, o agravante defende que "não pretende que o STJ funcione como instância revisora genérica de decisões de Tribunais locais" (e-STJ fl. 337).
Assevera, em síntese, a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal em razão da primazia do julgamento de mérito.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO IN TERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 41 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
1. Mandado de segurança interposto para desconstituir acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Nos termos da Súmula nº 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
3. É entendimento pacífico do STJ que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da 2ª Seção.
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido. (Agint no Resp 2089037/SC, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 16/11/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
1. O artigo 105, II, "b", da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para ap reciar recurso ordinário interposto contra decisão que denega a segurança.
2. Na hipótese, após a denegação da ordem no tribunal estadual, foi interposto recurso especial, sendo iInaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
3. Agravo interno não provido. (Agint no ARESP 1968960/GO, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 29/11/2022)
Não prosperam, portanto, as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.