ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3200726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 11 E 489, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação regressiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 10, 11 e 489, do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEGUROS SURA S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: regressiva, ajuizada pela agravante, em face de ÔMEGA DE MINAS EXPRESSO - LTDA, em razão da sub-rogação efetivada após indenizar segurada em virtude de roubo de carga transportada pela agravada.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SEGURO FEITO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - ROUBO DE CARGA - DESCUMPRIMENTO PELA TRANSPORTADORA DE CONDIÇÕES IMPOSTAS POR LEI OU PELO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE AFASTADA. I- O seguro contra perdas ou danos causados à carga na operação de transporte é obrigatório, havendo faculdade apenas no tocante à pessoa que efetuará a contratação: o contratante dos serviços de transporte ou o transportador. II- Quando a contratação de seguro é feita pelo
[trecho intermediário suprimido]
Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.
III. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
9. Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.931.948/PR, Terceira Turma, DJe de 14/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, Quarta Turma, DJe de 23/8/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.