DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3200742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 288): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2016 - Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta - Descabimento - Prescrição que deve ser reconhecida, haja vista que quando proposta a ação já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art.
- 174 do CTN - Decisão reformada - Recurso provido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
Resultado indicado
174 do CTN - Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 288):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2016 - Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta - Descabimento - Prescrição que deve ser reconhecida, haja vista que quando proposta a ação já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN - Decisão reformada - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 298).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto a pontos essenciais (e-STJ fls. 304-314).
Defendeu, em suma, que o acórdão reconheceu a prescrição do IPTU de 2016 sem considerar a data de notificação constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que se trataria de crédito complementar com lançamento em 21/08/2021, e que o termo inicial da prescrição seria a notificação do contribuinte.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 317-318).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 322-328), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 287-290):
.. A controvérsia trazida à apreciação junge-se à ocorrência, ou não, da prescrição do crédito fiscal atinente à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2016.
Dispõe o art. 174 do CTN que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que, por sua vez, nos termos do art. 142 do mesmo diploma legal, ocorre com o lançamento do tributo.
Tratando-se de execução de débito de IPTU, e considerando-se as teses firmadas no julgamento dos REsps. n. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, referentes ao Tema 980 do STJ, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional do imposto inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, não configurando o parcelamento de ofício da dívida tributária causa interruptiva de sua contagem.
Transpondo tais ponderações à hipótese dos autos, a conclusão inevitável a que se chega, é a de que o prazo prescricional findou em 2021, ou seja, antes da propositura da ação
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.