DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON DOUGLAS FERREIRA RODRIGUES contr… — AREsp AREsp 3200783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON DOUGLAS FERREIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial.
- Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, declarou a nulidade da citação editalícia e, por consequência, dos atos posteriores, bem como reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido, pois impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON DOUGLAS FERREIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, declarou a nulidade da citação editalícia e, por consequência, dos atos posteriores, bem como reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal (fls. 137-141).
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para cassar a sentença, reconhecer a validade da citação por edital e determinar o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que, antes da citação ficta, foram realizadas diligências suficientes para localização do acusado, inclusive tentativa de citação no endereço fornecido, consulta à Justiça Eleitoral, consulta ao SIP/SPROC e expedição de carta precatória para o endereço obtido, todas infrutíferas (fls. 198-209).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização do recorrente antes da citação editalícia. Requereu, assim, o restabelecimento da sentença que reconheceu a nulidade do ato citatório e declarou extinta a punibilidade pela prescrição (fls. 221-233).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 242-245).
No presente agravo, a defesa sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, razão pela qual pugna pelo afastamento do óbice sumular e pelo processamento do recurso especial (fls. 252-257).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 289-294.
É o relatório. DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, pois impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em definir se a citação por edital foi realizada prematuramente, sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização do acusado, o que, segundo a defesa, acarretaria nulidade processual e, por
[trecho intermediário suprimido]
de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
No caso, o acórdão recorrido consignou que o delito imputado possui prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, e reconheceu a validade da suspensão do processo e do curso prescricional, razão pela qual afastou a extinção da punibilidade declarada em primeiro grau.
Desse modo, não há como acolher a pretensão defensiva sem reexaminar o conjunto fático-probatório e a marcha processual descrita no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a conclusão da Corte local harmoniza-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.