DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES, contra decisão de inadmissibilidade … — AREsp AREsp 3200784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n.
- 155 do Código de Processo Penal - CPP; b) Óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0013099-87.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP; b) Óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 413 e 414 do CPP; c) Óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 315, § 2º, do CPP (fls. 154/157).
Agravo em recurso especial às fls. 160/165 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 166/177.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 200/206).
É o breve relatório.
Decido.
O TJ não admitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Entretanto, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar, especificamente os referidos óbices.
Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se caracteriza pela existência de capítulos autônomos ou fracionáveis, mas constitui um pronunciamento jurisdicional dotado de unidade, cujo dispositivo é uno e indivisível. Em razão dessa natureza, impõe-se à parte agravante o dever de impugnar, de forma global, específica e suficiente, todos os fundamentos invocados pela decisão de origem que obstou a admissibilidade do recurso especial, sob pena de preclusão e consequente manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
Em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, que exige da parte recorrente a demonstração clara e objetiva das razões pelas quais entende ser equivocada a decisão recorrida, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos de modo individualizado e substancial. Assim, não se admitem alegações genéricas, tampouco meras irresignações relativas ao mérito da controvérsia, dissociadas dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial.
A inobservância desse dever processual atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", resultando na inadmissibilidade do próprio agravo em recurso especial.
O óbice referente à aplicação da Súmula n. 83 do
[trecho intermediário suprimido]
, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
A menção a dispositiv os de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.