DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida no … — AREsp AREsp 3200787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento das apelações criminais simultâneas na Ação Penal n.
- Consta dos autos que o agravado HELTON LAURENTINO SILVA foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art.
- 129, § 13, do Código Penal - CP), e ameaça (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento das apelações criminais simultâneas na Ação Penal n. 1001104-31.2024.8.11.0052 (fls. 295/297).
Consta dos autos que o agravado HELTON LAURENTINO SILVA foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal - CP), e ameaça (art. 147 do CP, por duas vezes). A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelo crime de lesão corporal à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e absolvendo-o do crime de ameaça com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 142/155).
Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa foram desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença (fls. 271/281). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). RECURSO DEFENSIVO . PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, regime semiaberto, e o absolveu da imputação de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. O Ministério Público requer a condenação também pelo crime de ameaça, enquanto a Defesa busca a absolvição pelo delito de lesão corporal, sob alegação de insuficiência de provas e agressões mútuas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; e (ii) se há provas seguras da prática do crime de ameaça aptas a ensejar a reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram comprovadas por boletim de ocorrência, exame de corpo de
[trecho intermediário suprimido]
libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.