DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGI… — AREsp AREsp 3200798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art.
- 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado (818-819): "DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado (818-819):
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de concessionária de energia elétrica, em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, supostamente causado por falha no fornecimento de energia. Sentença de procedência dos pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00 para cada autor, e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além das verbas de sucumbência. Interposição de recurso de apelação pela requerida, visando à nulidade do laudo pericial, ao afastamento de sua responsabilidade civil, à improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e à adequação do termo inicial da correção monetária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nulo o laudo pericial por ausência de qualificação técnica do perito; (ii) saber se há responsabilidade civil da concessionária pelo incêndio ocorrido; (iii) saber se é devida a indenização por danos materiais, na ausência de documentos comprobatórios no processo; (iv) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor fixado é adequado; (v) saber qual é o termo inicial correto da correção monetária dos danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de nulidade do laudo pericial não prospera, pois a insurgência quanto à formação acadêmica do perito deveria ter sido apresentada logo após sua nomeação, sob pena de preclusão, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.175.317/RJ).
3.2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente se afasta diante de causa excludente de ilicitude, o que não restou comprovado.
3.3. O laudo pericial produzido nos autos, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)
No caso, o valor fixado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para cada um dos dois agravados não se mostra exorbitante; assim sendo, inexistindo a situação de excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de majorar a indenização a título de danos morais.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Publiuque-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.