DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à dec… — AREsp AREsp 3200813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
- CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E POR V.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADA. VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E POR V. C. R., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS Nº 0824533-63.2023.8.20.5106, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE CUSTEAR TRATAMENTO PSICOLÓGICO COM ABORDAGEM ABA, REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO MAIS CREDENCIADA (SAMARA ANDRADE), LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS NA TABELA DA REDE CREDENCIADA. INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR TRATAMENTO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO, DIANTE DO VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO COM CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA); (II) AFERIR
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à impossibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada por relativização do rol da ANS, em razão de a RN 566/2022 delimitar a cobertura obrigatória e a competência normativa da agência ser objetiva e estática, trazendo a seguinte argumentação:
Na hipótese dos autos, o Acórdão recorrido proveu parcialmente o recurso da Unimed Natal, porém reiterou a sentença o qual relativizou a normatividade do rol da ANS e compeliu a cooperativa médica a custear tratamento fora da rede credenciada, em contrariedade a RN 566/2022.
Ao fazê-lo, o decisum acentuou a natureza consumerista da relação para aplicar interpretação mais favorável à parte recorrida, que goza de vulnerabilidade presumida e, em primeira análise, tem seu pedido amparado por prescrição médica voltada a resguardar a saúde e o desenvolvimento do paciente.
Todavia, Doutos Julgadores, ressalvada a sensibilidade da matéria discutida, a oferta de tratamentos no âmbito da saúde
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.