DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de recurso especial interposto em face de acórdão assim… — AREsp AREsp 3200814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
- 1- "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" (art.
- As alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade empresarial da construtora/vendedora constituem fortuito interno, inerentes ao risco do negócio por meio do qual ela pretende obter lucro, que não afastam sua responsabilidade pelos danos daí decorrentes.
- 2- O inadimplemento contratual, em casos excepcionais, pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, como na hipótese de excessivo atraso na entrega do imóvel novo adquirido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL - CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
1- "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" (art. 393, parágrafo único, CC/2002). As alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade empresarial da construtora/vendedora constituem fortuito interno, inerentes ao risco do negócio por meio do qual ela pretende obter lucro, que não afastam sua responsabilidade pelos danos daí decorrentes.
2- O inadimplemento contratual, em casos excepcionais, pode traduzir ilícito deflagrador de danos morais, como na hipótese de excessivo atraso na entrega do imóvel novo adquirido.
3- Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem desde a citação.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois se omitiu a respeito da sua tese de que o atraso na entrega do imóvel decorreu por culpa da compradora, não da vendedora.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1282).
A não admissão do agravo ensejou a interposição de agravo.
Contraminuta não apresentada.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não prospera.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da efetiva comprovação do descumprimento contratual exclusivamente por parte da agravante, que não logrou êxito em demonstrar caso fortuito ou de força maior. A propósito, trechos do acórdão (fls. 1254-1259):
Na sentença, foi determinada a indenização por danos materiais no importe de R$2.738,50 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos). Analisando os autos, tenho como acertada a decisão, pelas razões que passo a expor:
o laudo pericial juntado à ordem nº 33, fl. 487 confirma existir saldo a favor da parte ré no valor de R$10.698,46, além de demonstrar que o valor da mora em favor do autor, em dezembro de 2015, corresponde à R$13.436,96. Nesse viés, tenho que o valor devido a título de danos materiais ao autor corresponde ao valor da mora menos o saldo da parte ré, resultando no importe de R$2.738,50.
Assim, tais elementos são suficientes para demonstrar os danos materiais (danos emergentes)
[trecho intermediário suprimido]
foi reconhecida ante a ausência de caso fortuito ou de força maior.
Além disso, vale destacar que o Juízo de primeira instância expressamente consignou que "conforme Laudo pericial (..) houve atraso além do estipulado, acima dos 180 (cento e oitenta dias)", bem como que a "data prevista contratualmente para a entrega do imóvel, era a data de MARÇO/2014, podendo ser prorrogada para SETEMBRO/2014, (..) e, houve atraso na data da entrega do imóvel, conforme documento intitulado TERMO DE RECEBIMENTO DO IMOVEL, fls.250, onde se constata, que a entrega do referido imóvel se deu na data de DEZEMBRO/2015, o que inclusive foi reconhecido em segunda instância conforme ACORDAO às fis. 353/360" (fl. 786).
Assim, o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da tese da parte agravante, de modo que não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.