DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3200817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97 E EC 20/98.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06147.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 327/328):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97 E EC 20/98. POSSIBILIDADE. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando a manutenção da sentença, em sua essência, e a inexistência de recurso com efeito suspensivo a esta altura da marcha processual, perde o sentido a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer. Também não há falar em suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF, já que esse diz respeito apenas ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, sendo específico em relação a esse ponto.
2. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017).
4. Em relação à eletricidade, a atividade com exposição do trabalhador a este agente foi classificada pelo Decreto 53.831/1964, quadro anexo, item 1.1.8, como presumidamente perigosa, em caso de exposição a tensão superior a 250 volts. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial do eletricista, com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032, de 28/04/95.
5. Subsiste a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à energia elétrica em tensão superior a 250 volts após 05/03/1997 e após a EC 20/98, considerando que uma descarga elétrica nesse nível de voltagem pode ser
[trecho intermediário suprimido]
que (fls. 326/327):
Por outro lado, embora não tenha sido apresentado PPP, foi realizada perícia na Justiça do Trabalho (processo n. 0002110-04.2012.5.03.0014, pág. 106/111 do id 17061969), que atestou, especialmente na resposta ao quesito 1-D do reclamante, a exposição do autor a tensão superior a 250v no período de 28/01/1980 a 03/07/2012. Registre-se que o trabalho do autor como técnico industrial e engenheiro se realizava em campo durante três dias da semana, acompanhando obras em áreas de subestação da CEMIG Distribuição S/A, o que é suficiente para caracterização da habitualidade.
Desta rte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.