DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 3200846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.3.236 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO - HOMOLOGAÇÃO - LAUDO PERICIAL.
- 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento de sentença devem se processar nos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
1.022 do CPC e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09149., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.3.236 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO - HOMOLOGAÇÃO - LAUDO PERICIAL. Nos termos do disposto no art. 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a liquidação e o cumprimento de sentença devem se processar nos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Para fins de apuração do montante do saldo devedor, o laudo pericial confeccionado por perito especializado deve preponderar sobre as alegações das partes, porquanto se trata de prova especializada por excelência que visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.375-3.381).
No recurso especial, a recorrente alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada ofensa à coisa julgada, ao princípio da adstrição, à vedação do enriquecimento sem causa e aos elementos da prova pericial.
No mérito, apontou violação dos arts. 884 e 886 do Código Civil, bem como dos arts. 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria homologado cálculo baseado em parâmetro diverso daquele estabelecido no título executivo judicial, porquanto, segundo afirma, a perícia teria adotado valores referentes à função de Auxiliar Operacional, código 2036, e não à função de Caixa Executivo, código 421.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.3.462-3.484).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.3.488-3.490 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.548-3.576).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em
[trecho intermediário suprimido]
exigiria incursão probatória incompatível com a via especial.
A mesma conclusão se impõe quanto à alegação de enriquecimento sem causa.
A suposta violação dos arts. 884 e 886 do Código Civil foi apresentada como consequência da tese de excesso de execução. Todavia, uma vez que a existência do alegado excesso não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas, também essa matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em consequência, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido apenas quanto à alegada violação d o art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, desprovido. No mais, não merece conhecimento, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.