ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3200851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice de reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice de reexame de provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória, convertida para o procedimento comum, em que a parte autora pleiteou a entrega de bonificações (caixas/pacotes de cigarro) e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito que indeferiu prova testemunhal, em violação dos arts. 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil; (ii) saber se foi indevida a aplicação da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 476 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento de prova testemunhal, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão de que, à luz do art. 476 do Código Civil, a bonificação condicionada à adimplência não constitui direito certo e exigível.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na insurgência pela alínea a, o que impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 355, 369 e 370; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JACU PÊSSEGO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
Alega a recorrente dissídio com o REsp n. 2.078.943/SP, afirmando similitude por tratar de julgamento antecipado com indeferimento de prova seguido de improcedência por insuficiência probatória.
No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.