DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Mauro de Oliveira e Outros para impugnar decisão que não ad… — AREsp AREsp 3200876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Mauro de Oliveira e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de partilha para homologação de cessão de crédito e levantamento de valores, mesmo em casos de precatório Tese de julgamento: 1.
- A habilitação de herdeiros no processo executivo não requer inventário, mas a homologação de cessão de crédito e levantamento de valores exige partilha.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Mauro de Oliveira e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 475-478):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores em cumprimento de sentença, condicionando-o à abertura de inventário e/ou sobrepartilha, e não arbitrou honorários advocatícios em favor dos exequentes A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a homologação da cessão de crédito e levantamento de valores em nome do credor falecido O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros sem inventário para prosseguir na execução, mas exige partilha para homologação de cessão de crédito e levantamento de valores A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de partilha para homologação de cessão de crédito e levantamento de valores, mesmo em casos de precatório Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros no processo executivo não requer inventário, mas a homologação de cessão de crédito e levantamento de valores exige partilha. 2. A cessão de crédito por herdeiros requer controle da sucessão processual pelo juízo Precedentes desta C. Corte Decisão mantida Recurso desprovido.
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 483-492), os recorrentes suscitaram violação aos arts. 110, 313, 689 e 778 do Código de Processo Civil para argumentar que "que a lei não exige inventário nem para a habilitação dos herdeiros no processo nem para o levantamento de valores e não pode o julgador, em uma interpretação extensiva colocar nos ombros do jurisdicionado uma carga que a Lei não autoriza" (e-STJ, fl. 487).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 496).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 497-498).
Irresignados, interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 501-514).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, destaca-se que os recorrentes suscitaram violação aos arts. 10, 313, 689 e 778 do Código de Processo Civil em razão da exigência veiculada no acórdão recorrido, tendo sido reforçado que a lei não exige inventário nem para a habilitação dos herdeiros no processo nem para o levantamento de valores e não pode o julgador, em uma interpretação extensiva colocar nos ombros do
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Nesse contexto, a premissa fixada no acórdão recorrido guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo, de rigor, a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA OU ABERTURA DE INENTÁRIO. PREMISSA ESTABELECIDA EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.