DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3200892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 8º, ignorou-se completamente a sua aplicação, já que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça, ao atribuírem ao município a obrigação de custear um tratamento multidisciplinar complexo e de longa duração, não consideraram que a organização das ações e serviços de saúde deve ser realizada de maneira hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09633.09964.11818.12000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, 17, IX, e 19-U, todos da Lei n. 8.080/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do município para responder por obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar de alta complexidade, diante da natureza especializada e contínua das terapias pleiteadas, as quais extrapolam o âmbito da atenção básica e se inserem na organização hierarquizada do sistema de saúde, sendo que a gestão e o fornecimento de tais serviços competem ao ente estadual, que dispõe de estrutura específica para atendimento da demanda, destacando-se que a imputação da obrigação ao município desconsidera a repartição de competências e a adequação do tratamento ao nível de complexidade correspondente. Argumenta:
Com relação ao art. 8º, ignorou-se completamente a sua aplicação, já que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça, ao atribuírem ao município a obrigação de custear um tratamento multidisciplinar complexo e de longa duração, não consideraram que a organização das ações e serviços de saúde deve ser realizada de maneira hierarquizada em nível de complexidade crescente. Portanto, o recorrente não poderia estar no polo passivo da demanda, uma vez que o seu objeto se refere ao fornecimento de um conjunto de terapias especializadas que, em sua totalidade e continuidade, caracterizam um tratamento de saúde de alta complexidade. O art. 17, inciso IX, por sua vez, estabelece a competência do Estado para gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional. O acórdão recorrido, ao manter a condenação do município, violou diretamente esta norma de repartição de competências, desconsiderando a existência de estrutura estadual específica e adequada para o tratamento em questão e sobrecarregando o ente municipal com uma atribuição que não lhe compete. Ademais, o acórdão, ao ignorar que existe pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, que define as competências de cada ente federativo de acordo com o grau de complexidade do serviço de saúde, ignorou, por completo, o art. 19-U da lei 8.080/90, como será demonstrado de maneira mais detalhada adiante. (fl. 179)
O Município de Boa Vista não é
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.