DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR DA SILVA GARCIA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3200939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR DA SILVA GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
- DÍVIDA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR DA SILVA GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de parceria para construção de imóvel. Autor que alega inadimplemento do réu. Sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à existência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC permite o ajuizamento de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea e apta a formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 4. Em que pese restar incontroverso o negócio jurídico entre as partes, a alegação de que não se concretizou por culpa exclusiva do réu, dependeria de prova não produzida pelo autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Documento juntado pelo autor, recibo de pagamento, que não confere credibilidade à dívida cobrada para se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. 6. Não instrução do feito com documentação idônea a comprovar a existência do crédito, inexistindo prova do inadimplemento por parte do réu. 7. Manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido autoral. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (fls. 687-688).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, incisos I e II, e ao art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova na ação monitória, em razão de existir prova escrita da dívida e inexistir prova do embargante para desconstituí-la, trazendo a seguinte argumentação:
Viu-se, então, que o órgão fracionário da Corte fluminense, então, partindo-se de premissa equivocada de que caberia ao recorrente, embargado monitório, provar os fatos articulados nos embargos opostos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.