DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Antonia Alves Resplande contra decisão d… — AREsp AREsp 3200995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Antonia Alves Resplande contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) Súmula 7/STJ: a pretensão demandaria análise de elementos fático-probatórios dos autos (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois se busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos já reconhecidos, distinção admitida pelo STJ; e ii) houve negativa de vigência aos arts.
- 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/1991 e dissídio com o REsp 1650326/MT, porquanto o rol do art.
- 106 é exemplificativo e basta início razoável de prova material corroborada por testemunhas (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06096.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Antonia Alves Resplande contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) Súmula 7/STJ: a pretensão demandaria análise de elementos fático-probatórios dos autos (fl. 621).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 7/STJ, pois se busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos já reconhecidos, distinção admitida pelo STJ; e ii) houve negativa de vigência aos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/1991 e dissídio com o REsp 1650326/MT, porquanto o rol do art. 106 é exemplificativo e basta início razoável de prova material corroborada por testemunhas (fls. 628-631).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação merece acolhida.
No caso, o Tribunal de origem, desconsiderando a certidão eleitoral apresentada pela parte recorrente, entendeu pela impossibilidade de se reconhecer tempo de atividade rural em decorrência da insuficiência do inicio de prova material apresentado, confira-se:
"Ainda, não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade ou a segurança jurídica a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros" (fl. 537).
Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal dissentiu do entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que "as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal" (STJ, REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017) .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no AREsp n. 320.558/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o Tribunal de origem, adotando a certidão eleitoral da parte recorrente como início de prova material, prossiga no julgamento do pedido de aposentadoria por idade rural, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.