DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO FONSECA DUQUES contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3201006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO FONSECA DUQUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais.
- As partes pactuaram honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor bruto do proveito econômico trabalhista.
- A apelada obteve êxito no reconhecimento definitivo do direito do apelante, fazendo jus à remuneração contratual, condicionada, contudo, ao recebimento do valor do precatório pelo cliente.
- Não há falar em novo arbitramento proporcional ao trabalho realizado, sendo irrelevante que a apelada não tenha acompanhado a demanda trabalhista até seu deslinde final.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO FONSECA DUQUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Sentença de procedência. Apelo do réu. As partes pactuaram honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o valor bruto do proveito econômico trabalhista. A apelada obteve êxito no reconhecimento definitivo do direito do apelante, fazendo jus à remuneração contratual, condicionada, contudo, ao recebimento do valor do precatório pelo cliente. Não há falar em novo arbitramento proporcional ao trabalho realizado, sendo irrelevante que a apelada não tenha acompanhado a demanda trabalhista até seu deslinde final. Eventual desídia profissional não afasta o direito à remuneração contratada e deve ser discutida pela via própria. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), observada a gratuidade. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei 8.906/1994.
Alega que o arbitramento dos honorários deve observar as circunstâncias da prestação de serviço, a complexidade da causa e as atividades desenvolvidas pelo advogado. Sustenta, nesse sentido, que "no caso dos autos a r. sentença arbitrou em 30% e o v. acórdão manteve a porcentagem sem aplicar um redutor diante da não prestação dos trabalhos por inteiro. Diante da renúncia sem que tivesse cumprido o contrato até o termo final, à recorrida é devido honorários proporcionais ao trabalho prestado." (fl. 647).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 665).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença de procedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico decorrente da reclamação trabalhista patrocinada em favor do réu/agravante, condicionada a exigibilidade da verba ao efetivo pagamento do crédito ao cliente.
Confira-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido: (fls. 638-639, grifou-se):
"Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais julgada procedente, nos seguintes termos:
"O instrumento de fls. 16/17 comprova que, em maio de 2012, o réu contratou à autora o patrocínio da referida reclamação trabalhista e se
[trecho intermediário suprimido]
à remuneração contratada e deve ser discutida pela via própria."
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente a de que a advogada prestou os serviços contratados "em toda a fase de conhecimento daquele processo e, na fase de execução, até a expedição de precatório" (fl. 638) e obteve êxito no reconhecimento definitivo do direito do contratante, não há falar em violação ao art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, pois a revogação do mandato, p or si só, não afasta o direito à percepção da remuneração expressa e contratualmente ajustada entre as partes.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de reduzir os honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.