DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3201010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO APELADO PELA PRESUNÇÃO DE CULPA EM RAZÃO DE COLISÃO TRASEIRA.
- SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM ACOLHER A VERSÃO DEDUZIDA INICIALMENTE.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO APELADO PELA PRESUNÇÃO DE CULPA EM RAZÃO DE COLISÃO TRASEIRA. NÃO CABIMENTO. VERSÕES CONFLITANTES. SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM ACOLHER A VERSÃO DEDUZIDA INICIALMENTE. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO FORNECE SEGURANÇA PARA PRESTIGIAR UMA OU OUTRA VERSÃO, RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, PORTANTO, DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO PEDIDO (ART. 373, I, DO CÓD. PROC. CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 29, II, do CTB; e 373 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da presunção de culpa do condutor que colide na traseira e ao consequente reconhecimento da obrigação de indenizar, em razão de ter ocorrido abalroamento traseiro com danos materiais comprovados, trazendo a seguinte argumentação:
II - DOS FATOS A MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. firmou um contrato de locação de bem móvel, momento que esta locou o veículo FIAT CRONOS DRIVE 1.3 ao condutor Luiz Carlos dos Santos, assumindo a posição de sublocadora do veículo de propriedade daquela. (fl. 343)
Em 09 de fevereiro de 2022 (quarta-feira), o condutor. Luiz Carlos dos Santos, ora terceiro locador transitava na velocidade da via pela faixa central da Rodovia Ayrton Senna da Silva, KM 26, pista leste, Guarulhos - SP, com o veículo automotor locado. Ocorre que foi surpreendido com a batida traseira do veículo sob a condução do recorrido, que estava em alta velocidade. O veículo do recorrido, que estava bem acima da velocidade da via acabou atingindo o bem móvel sublocado pela recorrente, causando danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (fls. 343-344)
Nesse sentido, considerando a negligência do recorrido ao conduzir seu veículo automotor, que tinha o dever de respeitar a velocidade da via, guardado distância do veículo a frente, é plenamente necessário a condenação daquele ao pagamento de danos materiais, fruto de seu ato ilícito. (fls. 343-344)
Desse modo, com as devidas vênias, o V. Acórdão deve ser reformado, posto que se trata de colisão traseira, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.