DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON NUNES LUSTOSA contra a decisão que… — AREsp AREsp 3201028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON NUNES LUSTOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
- 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse de armas de fogo e munições em zona rural, sem autorização legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04305., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON NUNES LUSTOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fls. 131/132):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA LESIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse de armas de fogo e munições em zona rural, sem autorização legal. A condenação xou pena de um ano e três meses de detenção, em regime semiaberto, além de vinte dias-multa. A substituição da pena foi afastada pela reincidência.
2. O réu sustenta, em suas razões recursais, a atipicidade da conduta por ausência de lesividade, alegando que mantinha os armamentos para proteção pessoal, em local isolado, sem intenção de uso ofensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em zona rural e sem exposição a terceiros, con gura crime típico diante da ausência de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 12 da Lei nº 10.826/2003 tipi ca crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de lesão ou risco efetivo à incolumidade pública.
5. A arma apreendida apresentava aptidão para disparo, segundo laudo pericial, o que confirma a materialidade do delito.
6. A jurisprudência pátria é pací ca no sentido da tipicidade da conduta, ainda que a arma esteja desmuniciada ou a munição isoladamente apreendida, por se tratar de crime de mera conduta.
7. A tese defensiva de ausência de lesividade ou de risco concreto não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido con gura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à incolumidade pública. 2. A apreensão de arma municiada e com aptidão para disparo, mesmo em local isolado, mantém a tipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem revolvimento fático. Aponta, quanto ao mérito, violação dos arts. 12 da Lei nº 10.826/2003, 17 do Código Penal e 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal.
[trecho intermediário suprimido]
sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.