DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EISENHOWER DIAS MARIANO da decisão que inadmitiu o apelo nob… — AREsp AREsp 3201033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EISENHOWER DIAS MARIANO da decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de execução dos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução com acórdão transitado em julgado em 30/10/2001.
- A questão central consiste em definir se houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, previsto para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, a contar do trânsito em julgado do acórdão que fixou a verba honorária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EISENHOWER DIAS MARIANO da decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 918):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI Nº 8.906/1994 (EOAB). SÚMULA 150 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de execução dos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução com acórdão transitado em julgado em 30/10/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, previsto para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, a contar do trânsito em julgado do acórdão que fixou a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), a pretensão de execução de honorários advocatícios sucumbenciais prescreve no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
4. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação, sendo aplicável à execução de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25, II, do Estatuto da OAB.
5. No caso, o acórdão que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 30/10/2001, enquanto o requerimento de execução ocorreu após o transcurso de mais de cinco anos, implicando no reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A pretensão de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença ou acórdão, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) e do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 150; STJ, AREsp nº 1.022.584/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03/04/2018; TRF4, AG nº 5033867-12.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 22/06/2022.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 925-928).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente aponta,
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.720.838/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.