DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO JOSE BRANDAO contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3201040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO JOSE BRANDAO contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ, além de ter afirmado a ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO JOSE BRANDAO contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ, além de ter afirmado a ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 589-602):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. Na origem, a execução funda-se em 18 (dezoito) cheques, no montante total de R$ 1.344.602,70 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e setenta centavos). O embargante contestou a origem dos títulos, alegando prática de agiotagem e amortizações parciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há indícios suficientes da prática de agiotagem na relação que originou os cheques, aptos a descaracterizar a dívida; e (ii) apurar se os cheques apresentados pelo devedor comprovam efetiva amortização do débito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fundada em cheque independe da demonstração da causa debendi, por força do princípio da abstração cambiária (Lei nº 7.357/85, art. 1º, II), cabendo ao devedor, em caráter excepcional, o ônus de provar fatos modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, II).
4. No caso concreto, a prova oral e documental indica que os valores derivam de mútuos pontuais, amparados em relação de confiança pessoal entre as partes, sem habitualidade ou cobrança de juros abusivos, o que afasta a configuração de agiotagem.
5. Testemunhas confirmaram que os empréstimos tinham
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno providoem parte.
(AgInt no REsp n. 1.955.589/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.