DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ÍTALO DA SILVA CÉSAR em face da de… — AREsp AREsp 3201045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ÍTALO DA SILVA CÉSAR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls.
- 157, §2º, II, DO CP), FURTO QUALIFICADO (ART.
- 1) PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
- APREENSÃO DE VÁRIOS PERTENCES DAS VÍTIMAS EM POSSE DOS RÉUS, NO INTERIOR DO VEÍCULO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ÍTALO DA SILVA CÉSAR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 594/602):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP), FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II. DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP). 1) PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. REJEITADA. APREENSÃO DE VÁRIOS PERTENCES DAS VÍTIMAS EM POSSE DOS RÉUS, NO INTERIOR DO VEÍCULO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, ANTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA AUTOMÁTICA ABSOLVIÇÃO. HÁ NOS AUTOS OUTRAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO DE PARTE DOS RÉUS (PEDRO ÍTALO E LAURO MATEUS). VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO QUE OS RECONHECEU CATEGORICAMENTE EM JUÍZO, INCLUSIVE ESPECIFICANDO A ATUAÇÃO DE CADA RÉU NO DELITO, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E DE VESTIMENTA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS (FRANCISCO WENDEL) PELO CRIME DE ROUBO, POR AUSÊNCIA QUE QUALQUER PROVA DE AUTORIA. VÍTIMA QUE NÃO O RECONHECEU E DECLAROU NÃO PODER IDENTIFICAR O TERCEIRO AUTOR ENVOLVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO QUE NÃO MERECE AMPARO. TODOS OS RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE, NAS PROXIMIDADES DOS CRIMES E NA POSSE DOS PERTENCES FURTADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE MERECE ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS À CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 3) DOSIMETRIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS, NO QUE COUBER. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por Pedro Ítalo da Silva César (fls. 509/524), por Lauro Mateus Gouveia da Silva e por Francisco Wendel da Silva Almeida (fls. 539/557), contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (fls. 342/357), que os condenou pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, no art. 155, §4º, II e no art. 288, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 2. Pretendem os recorrentes, em suma, a sua absolvição quanto aos delitos imputados, ao argumento de que teriam cometido apenas um furto em um dos veículos e que inexistem provas concretas capazes de
[trecho intermediário suprimido]
não pode avançar para o exame das teses de mérito.
Além disso, vale registrar que, de fato, se verifica deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos dispositivos legais citados nas razões do recurso especial, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto, sendo que a alegações genéricas de nulidade não suprem a falha. A pretensão recursal, portanto, não supera o óbice da Súmula n. 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.