DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3201048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
- A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 126, e-STJ):
REVISÃO - Contrato bancário - Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário Alegação de abusividade na taxa de juros contratada, em desconformidade com a Instrução Normativa do INSS que regula a matéria Sentença de improcedência Insurgência do autor Acolhimento Instrução Normativa nº 28 PRES/INSS que prevê taxa de juros máxima em 2,08% ao mês Limitação que também inclui o Custo Efetivo Total do Contrato - Avença firmada entre as partes que previu CET em percentual superior ao previsto pela legislação aplicável à espécie Readequação que é de rigor Diferença que deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença, com restituição ao autor, de modo simples, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora Sentença reformada Apelo provido, nos termos do acórdão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143-146, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 149-156, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após o julgamentos dos aclaratórios, não se pronunciou acerca da tese relativa à diferença entre o Custo Efetivo do Empréstimo (limite de juros remuneratórios) e o Custo Efetivo Total (CET), a qual aduz ser essencial para resolução da lide.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 223-230, e-STJ.
Contraminuta às fls. 292-294, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Consoante relatado, alegou a parte insurgente, em síntese, que o Tribunal a quo, mesmo após o julgamentos dos aclaratórios, não se pronunciou acerca da tese relativa à diferença entre o Custo Efetivo do Empréstimo (limite de juros remuneratórios) e o Custo Efetivo Total (CET).
Todavia, não se vislumbra o vício apontado, uma vez que o julgador apreciou integralmente a controvérsia, inclusive acerca da aludida questão, consoante se extrai dos seguintes trechos:
No caso presente, o contrato entabulado
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.