DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO LOPES DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3201058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO LOPES DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 236/238): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA .
- MAGISTRADO QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO LOPES DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 236/238):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA DENÚNCIA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), no âmbito da violência doméstica. O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, e, ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) a sentença é nula por ter incorrido em julgamento ultra petita; (b) as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato, notadamente diante da retratação da vítima em juízo; e (c) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser analisado em sede recursal.
III. Razões de decidir:
3. Não há que se falar em julgamento ultra petita e, consequentemente, em nulidade da sentença, uma vez que o magistrado sentenciante se ateve aos limites da acusação formulada na denúncia, não havendo condenação por fato ou tipo penal diverso do imputado.
4. A retratação da vítima em juízo, quando se revela isolada nos autos e não encontra amparo nos demais elementos probatórios, não tem o condão de afastar a condenação, mormente em crimes praticados no contexto de violência doméstica, em que a reconciliação do casal pode influenciar a alteração dos depoimentos. No caso, a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que confirmou a ocorrência de agressão (empurrão) compatível com a contravenção de vias de fato.
5. O pleito de gratuidade da
[trecho intermediário suprimido]
DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
Nessa mesma linha: AREsp n. 2.364.889/PI, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe 16/11/2022; AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019; AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 5/4/2018; AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.