DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3201077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL MESSIAS PEREIRA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de o acórdão ter decidido com base em contrato de valor diverso daquele impugnado na inicial. Argumenta que:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente em face do Recorrido, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.352,00. (fl. 384)
..
O v. acórdão recorrido, ao rejeitar os Embargos de Declaração sob o argumento de "inovação recursal", deixou de analisar a flagrante violação ao Princípio da Congruência, matéria de ordem pública que macula de nulidade o processo desde a sentença. (fl. 385)
..
A inobservância desses preceitos configura o vício de julgamento extra petita, que é causa de nulidade absoluta da decisão, por desrespeitar os limites objetivos da lide. (fl. 386)
A petição inicial do Recorrente questionou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.352,00. (fl. 386)
Contudo, o Recorrido apresentou defesa e provas referentes a um contrato de R$ 1.149,43. (fl. 386)
A sentença de primeira instância e o acórdão da apelação julgaram a lide com base neste contrato de R$ 1.149,43, que é manifestamente diverso do objeto da causa de pedir. (fl. 387)
Ao assim proceder, o Tribunal a quo proferiu decisão que não guarda correlação com o pedido e a causa de pedir, violando diretamente os artigos 141 e 492 do CPC, que estabelecem os limites da decisão judicial. (fl. 387)
A alegação de que a matéria seria inovação recursal e não de ordem pública desconsidera a natureza do vício, que atinge a própria validade do ato jurisdicional e a observância do devido processo legal.
A incongruência entre o pedido e a decisão configura
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.