ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3201085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento de não ocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STF .
2. A controvérsia envolve embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários com cláusula de êxito, em que se alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e incidência da exceção de contrato não cumprido.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu proveito econômico pela substancial redução da dívida, a liquidez por cálculo aritmético a partir de planilha, rejeitou a exceção de contrato não cumprido e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido, com base nos arts. 476 e 477 do Código Civil, para afastar a exigibilidade dos honorários contratuais; e (iii) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível ou se seria necessário prévio arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 783 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a exceção de contrato não cumprido e a
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, a tese recursal também pressupõe o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto à efetiva existência de proveito econômico, à atuação dos patronos recorridos na obtenção do resultado e à suficiência dos elementos constantes dos autos para a apuração do quantum executado, providência igualmente inviável nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, a alegada violação também não comporta conhecimento.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.