DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANGELITA NOB… — AREsp AREsp 3201138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANGELITA NOBREGA DA SILVA e OUTRAS, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA.
- PRECEDENTE DA CÂMARA CÍVEL FIXADO NA SISTEMÁTICA DE QUÓRUM AMPLIADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANGELITA NOBREGA DA SILVA e OUTRAS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ, fl. 679):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA. ESTADO DE RORAIMA. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. NÚMERO SIGNIFICATIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SOBRECARGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CÂMARA CÍVEL FIXADO NA SISTEMÁTICA DE QUÓRUM AMPLIADO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 900-910).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 936-950), as agravantes apontaram violação aos arts. 537, § 1º, 926, 1.022, II, do CPC, além de divergência com a jurisprudência de outros tribunais.
De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois haveria omissão (i) quanto à análise de precedentes vinculantes do STJ sobre a impossibilidade de revisão das astreintes vencidas; (ii) quanto a julgados com o mesmo objeto que mantiveram a multa se valendo dos mesmo fundamentos; (iii) acerca da individualidade de cada litisconsorte facultativo, de modo a evitar decisões genéricas que possam prejudicar direitos individuais; e (v) quanto à preclusão pro judicato da primeira sentença de multa, em razão da ausência de recurso pelo embargado.
Defenderam que modificação é possível apenas em relação à multa vincenda (não vencida), e que não cabe redução ou exclusão retroativa da multa já acumulada.
Asseveraram que o Estado de Roraima, recorrido, não se manifestou e não interpôs recurso no momento oportuno contra a decisão que fixou as astreintes, tornando a matéria imutável e acobertada pela preclusão.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 975-986).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.017-1.035).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.040-1.055).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRR examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 904-905 - sem destaque no original):
O voto embargado analisou detidamente a natureza das
[trecho intermediário suprimido]
desse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE ASTREINTES . VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.