ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3201176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
Também requereu a devolução dos valores descontados a mais, além de [trecho intermediário suprimido] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHEPROVIMENTO. ..
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções.
2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa.
3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL DOS SANTOS COSTA (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), assim ementado:
Previdência Complementar. Apelação Cível. Ação Ordinária. Resgate de contribuições. Nulidade de cláusula contratual. Taxa de custeio administrativo. Prazo prescricional. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. O requerente ajuizou ação contra a instituição previdenciária, buscando a nulidade de cláusula contratual que permitia a retenção de 61,20% do valor arrecadado a título de contribuição previdenciária, pleiteando a limitação da retenção para 15%. Também requereu a devolução dos valores descontados a mais, além de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHEPROVIMENTO.
..
5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art . 255, § 1º, do RISTJ. .. .454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
(STJ - AREsp: 00000000000002135537 DF 2022/0155030-1, Relator.: Minis tro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.