DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE SOUZA FONTES contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3201183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE SOUZA FONTES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE SOUZA FONTES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. (fls. 626/631).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. O acórdão ficou assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico De Drogas. Recursos DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Preliminares afastadas: denúncia anônima não comprometeu a legalidade da abordagem; alegação de violação de domicílio não comprovada. Materialidade e autoria plenamente demonstradas pelos autos, notadamente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, corroborados pelo contexto probatório, sendo as versões defensivas destituídas de credibilidade. Condenação mantida. Dosimetria: pena-base readequada para fixar no mínimo legal para Diego, ajustada para Lucas, considerando-se a primeira fase (agravantes/atenuantes) e reincidência, sem aplicação de causas de diminuição especiais. Regime inicial fechado mantido. Demais pedidos: Indeferida a restituição do veículo por ilegitimidade ativa do recorrente. Pleito de isenção da multa penal rejeitado, uma vez que a multa é efeito obrigatório da condenação, não se afastando pela hipossuficiência econômica. Pedido de justiça gratuita não conhecido, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência, devendo ser apreciado pelo Juízo da Execução - Afastadas as preliminares - Recursos parcialmente conhecidos e na parte conhecida, parcialmente providos apenas para readequação das penas.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, o direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, argumentando que o recorrente preenche todos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) e que o afastamento da minorante com base apenas na quantidade de droga apreendida contraria a jurisprudência desta Corte.
O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.