DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 3201184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação indenizatória ajuizada por proprietário de imóvel em face de construtora, alegando a existência de vícios construtivos na unidade autônoma.
Resultado indicado
Negado provimento à apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.805-1.813):
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Ação indenizatória ajuizada por proprietário de imóvel em face de construtora, alegando a existência de vícios construtivos na unidade autônoma.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apelação da construtora, alegando, preliminarmente, litispendência, ilegitimidade ativa, justiça gratuita indevida, inépcia da petição inicial e decadência. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Rejeição das preliminares, porquanto: (i) não há litispendência, em face da diversidade de partes; (ii) o autor é parte legítima para pleitear a reparação de vícios em sua unidade autônoma; (iii) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não elidida pela ré; (iv) a petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo os fatos e fundamentos do pedido de forma clara e precisa; e (v) a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.
No mérito, a responsabilidade do construtor pela reparação de vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.
Comprovada a existência dos vícios construtivos por meio de laudo técnico, os danos materiais decorrentes da necessidade de reparo do imóvel e o nexo de causalidade entre os vícios e os danos, impõe-se a condenação da construtora ao pagamento de indenização.
Inexistência de dano moral indenizável, pois os vícios construtivos, embora causem transtornos e aborrecimentos, não configuram violação a direitos da personalidade.
Negado provimento à apelação.
Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos para "1) reconhecer omissão quanto à análise da preliminar de violação ao juiz natural, dela não conhecendo por preclusão consumativa. ii) reconhecer contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, dando-se parcial provimento ao apelo tão somente para declarar a sucumbência recíproca no caso sob exame, na proporção de 50% para cada parte, mantidos os
[trecho intermediário suprimido]
porquanto tarefa reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
A determinação de suspensão processual decorrente da afetação do Tema 1396 não incide na hipótese dos autos, porquanto a controvérsia submetida à apreciação judicial não versa sobre a necessidade - ou não - de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir nas demandas de natureza prestacional oriundas de relações de consumo. Revela-se, portanto, inaplicável ao caso a matéria objeto da controvérsia repetitiva.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.811).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.