DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRIGORIFICO ARAGUAIA LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3201186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRIGORIFICO ARAGUAIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL QUE FIXOU AS CONTRIBUIÇÕES E PLANILHA DETALHADA DOS DÉBITOS, CONSTITUEM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO, ATENDENDO AOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A AUSÊNCIA DE BOLETOS BANCÁRIOS NÃO COMPROMETE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, SENDO DESNECESSÁRIA SUA APRESENTAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, QUANDO APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRIGORIFICO ARAGUAIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTIGO 784, X, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BOLETOS BANCÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO CONTESTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ATA DE ASSEMBLEIA GERAL QUE FIXOU AS CONTRIBUIÇÕES E PLANILHA DETALHADA DOS DÉBITOS, CONSTITUEM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO, ATENDENDO AOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. A AUSÊNCIA DE BOLETOS BANCÁRIOS NÃO COMPROMETE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, SENDO DESNECESSÁRIA SUA APRESENTAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, QUANDO APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
3. NÃO TENDO O DEVEDOR COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO NEM APRESENTADO QUALQUER PROVA OBJETIVA DE INCONSISTÊNCIA NOS VALORES EXIGIDOS, NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (fl. 106).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 784, inciso X, e 917, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexequibilidade do título executivo extrajudicial relativo à cobrança de taxas condominiais, em razão de a documentação apresentada não permitir a apuração dos encargos moratórios multa e juros ante a ausência de boletos ou outro documento que os discrimine, trazendo a seguinte argumentação:
Apesar de juntar nos autos a planilha de cálculo, canhotos, ata da assembleia geral ordinária que aprovou o valor das contribuições condominiais e cópia do correio eletrônico comprovando o envio da ata à ora recorrente, conforme o próprio acórdão recorrido, a documentação não seria suficiente para calcular o valor devido.
Para ilustrar, não consta em nenhum documento juntado pelo ora recorrido na Execução qual seria o valor da multa nem os juros de mora calculados.
O valor da multa e os juros de mora poderiam constar no boleto ou em outro documento, porém não foram juntados pelo ora recorrido na Execução - tampouco a ora recorrente os recebeu.
Consequentemente, o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.