DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3201261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL POSSUI CARÁTER PUNITIVO, PARA QUE O CAUSADOR DO DANO, DIANTE DE SUA CONDENAÇÃO, SE SINTA CASTIGADO PELA OFENSA QUE PRATICOU;
- POSSUI TAMBÉM CARÁTER COMPENSATÓRIO, PARA QUE A VÍTIMA RECEBA VALOR QUE LHE PROPORCIONE SATISFAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA DO MAL SOFRIDO. - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. - SE NÃO CONSTATADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DAQUELE QUE REALIZA COBRANÇA INDEVIDA EM DESFAVOR DE CONSUMIDOR, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, ART.
- 42, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO TEM CABIMENTO (STJ, EARESP 676.608/RS E EARESP 664.888/RS) (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08874.10658., 08826.08842.08874.10655., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09597., 00899.07681.07691.07699.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES CLÍNICOS - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO
- AUSÊNCIA DE CABIMENTO. - NÃO HÁ OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, SE O RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS DE SUA ADMISSIBILIDADE, INDICANDO OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO INERENTES ÀS RAZÕES RECURSAIS.
- SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, A ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DA PARTE REALIZA-SE EM ABSTRATO, CONFORME OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
- COMO U M DOS DESTINATÁRIOS DA PROVA PROCESSUAL, O MAGISTRADO DEVE INDEFERIR AS PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS.
- A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. (SÚMULA 609, STJ).
- DANO MORAL É O QUE ATINGE O OFENDIDO COMO PESSOA, NÃO LESANDO O SEU PATRIMÔNIO. A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL POSSUI CARÁTER PUNITIVO, PARA QUE O CAUSADOR DO DANO, DIANTE DE SUA CONDENAÇÃO, SE SINTA CASTIGADO PELA OFENSA QUE PRATICOU; POSSUI TAMBÉM CARÁTER COMPENSATÓRIO, PARA QUE A VÍTIMA RECEBA VALOR QUE LHE PROPORCIONE SATISFAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA DO MAL SOFRIDO.
- MEROS ABORRECIMENTOS NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
- SE NÃO CONSTATADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DAQUELE QUE REALIZA COBRANÇA INDEVIDA EM DESFAVOR DE CONSUMIDOR, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO TEM CABIMENTO (STJ, EARESP 676.608/RS E EARESP 664.888/RS) (fl. 556).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da obrigatoriedade de cobertura securitária, em razão da omissão de doença preexistente pelo segurado no momento da contratação, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal local decidiu manter a sentença de origem que condenou os Recorrentes ao pagamento de indenização securitária por entender que que era ônus dos Recorrentes terem requerido exames para perquirir o estado de saúde do segurado.
Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal local acabou violando
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.