DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUAREZ DE OL… — AREsp AREsp 3201262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUAREZ DE OLIVEIRA LIMA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada com fundamento em suposto erro médico ocorrido após atendimento hospitalar emergencial decorrente de acidente de trânsito, que resultou em amputação de membro inferior e lesão em membro superior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUAREZ DE OLIVEIRA LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 457/458):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória ajuizada com fundamento em suposto erro médico ocorrido após atendimento hospitalar emergencial decorrente de acidente de trânsito, que resultou em amputação de membro inferior e lesão em membro superior. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu o benefício da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença, responsabilidade objetiva do hospital e omissão no dever de informação quanto à amputação, além de negligência no tratamento da mão lesionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na sentença por error in judicando; (ii) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) saber sobre a legitimidade do município para responder à ação e; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço médico que justifique a responsabilização civil dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da justiça gratuita na sentença constitui erro material, pois o benefício havia sido anteriormente concedido e não foi revogado, devendo ser mantido. A alegação de ilegitimidade passiva do município não foi conhecida, em razão da falte de interesse de agir, por ausência de recurso da parte adversa e superação da matéria na sentença.
A responsabilidade civil do hospital e do ente público, no caso de prestação de serviço público de saúde, é objetiva, exigindo-se a demonstração de conduta, dano e nexo causal. A perícia médica concluiu pela inexistência de erro médico, considerando a gravidade das lesões e a adequação dos procedimentos adotados, inclusive a amputação, diante de risco iminente de morte. Não se veri cou omissão no dever de informação, tampouco negligência no tratamento da mão esquerda, conforme documentação médica e laudo pericial. Ausente nexo causal entre os danos alegados e a conduta médica, não se con gura a responsabilidade civil dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez deferida e
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.