DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEILA SAMPAIO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3201271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEILA SAMPAIO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta por Naiara Pascoaline Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de Leila Sampaio Gomes, sob o fundamento de ausência de prova da culpa da requerida.
- A autora pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.155,21 e danos morais no montante de R$80.000,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2022.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEILA SAMPAIO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Naiara Pascoaline Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, que julgou improcedente ação indenizatória movida em face de Leila Sampaio Gomes, sob o fundamento de ausência de prova da culpa da requerida. A autora pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.155,21 e danos morais no montante de R$80.000,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da ré ao invadir a via preferencial foi culposa e suficiente para configurar sua responsabilidade pelo acidente; e (ii) definir se os danos materiais e morais alegados pela autora foram devidamente comprovados e justificam indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. A ré admitiu, na contestação, que acessou a rodovia principal a partir de uma via vicinal e foi atingida pela motocicleta da autora, o que indica que não observou o dever de cautela exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro (arts. 34, 36 e 44).
5. O argumento de que a motocicleta da autora trafegava em alta velocidade não exclui a culpa da ré, pois esta deveria ter garantido a segurança da manobra antes de cruzar a via preferencial.
6. A prova documental, especialmente o boletim de ocorrência e os relatórios médicos, demonstra que a autora sofreu fraturas no fêmur e no quadril, necessitando de cirurgias e uso de palmilha ortopédica e muletas, configurando dano moral indenizável.
7. O orçamento de reparo da motocicleta, não impugnado pela ré, é suficiente para comprovar o prejuízo material no valor de R$10.155,21.
8. O valor de R$10.000,00 a título de danos morais é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões sofridas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A invasão de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.