DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE E… — AREsp AREsp 3201282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
- A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: rescisória, ajuizada por ELIETE DE OLIVEIRA SOUZA SILVA e MATEUS SOUZA DA SILVA, em face da agravante, na qual pleiteiam a desconstituição da sentença extintiva por abandono para o prosseguimento de ação de compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
- Acórdão: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.09026., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: rescisória, ajuizada por ELIETE DE OLIVEIRA SOUZA SILVA e MATEUS SOUZA DA SILVA, em face da agravante, na qual pleiteiam a desconstituição da sentença extintiva por abandono para o prosseguimento de ação de compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
Acórdão: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravada, foram acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar procedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - ACOLHIMENTO - - EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO RESCISÓRIA POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - VIOLAÇÃO DO §6º DO ART. 485 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXPEDIDA NO DIA SEGUINTE À ASSINATURA DA DECISÃO - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DOS AUTOS - INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Ausente a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, impõe-se a rescisão da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
3. Uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, nos termos do §6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ.
4. A falta de publicação da sentença e a expedição da certidão de trânsito em julgado apenas um dia após a assinatura digital da decisão configuram nulidades insanáveis, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Configuradas as hipóteses dos incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC, bem como a excepcionalidade prevista no §2º do mesmo dispositivo, impõe-se a procedência da ação rescisória.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado e determinar a procedência da ação rescisória.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação rescisória.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.