DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3201283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALMET TISSUE CONVERTING LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 423-424, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLOUD (ARMAZENAMENTO EM NUVEM).
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALMET TISSUE CONVERTING LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 423-424, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CLOUD (ARMAZENAMENTO EM NUVEM). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminar de nulidade. Afastamento. Sentença suficientemente fundamentada, concluindo com segurança pela improcedência. Mérito. Desacolhimento. Relação de insumo. Serviço de armazenamento destinado à implementação da atividade econômica da autora. Ausente hipossuficiência que justifique a aplicação do CDC. Previsão contratual de renovação automática e de pagamento anual e antecipado pela disponibilização dos serviços. Ausente previsão de rescisão imotivada. Não se verifica abusividade que justifique o afastamento das previsões contratuais. Princípios da força obrigatória do contrato e da autonomia privada, bem como a simetria e paridade. Duplicata de prestação de serviço. Provas indicam que o serviço foi prestado pela ré. Consequentemente, descabida a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto e indenização por dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo da apelante para 15% do valor da causa, corrigida pelo IPCA, desde o ajuizamento, e com juros de mora pela Selic, contados do trânsito em julgado.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 443-445, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 448-454, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, sustentando que o acórdão recorrido apresenta deficiência em sua fundamentação, porquanto não se manifestou quanto à violação ao art. 424 do Código Civil e à tese de nulidade da cláusula de renovação automática em contrato de adesão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 460-463, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 464-466, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 469-476, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 479-483, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, a recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, e sustenta que o acórdão recorrido apresenta deficiência em sua fundamentação, porquanto não se manifestou quanto à violação ao art. 424 do Código Civil e à tese de nulidade da cláusula de
[trecho intermediário suprimido]
origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
Inviável, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 489 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.