DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3201286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Os réus, ao contestarem, formularam reconvenção, pleiteando reparação pelos danos decorrentes da suposta posse indevida do autor sobre bem integrante da herança de Maria Aparecida Rocha. (fl.
- 694) No caso concreto, os recorrentes foram demandados pessoalmente e, portanto, possuíam plena legitimidade para propor reconvenção também em nome próprio, principalmente diante da conexão lógica entre a ação e a reconvenção (ambas envolvendo a posse e uso do mesmo bem). (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO E BENS MODESTOS - BENEFÍCIO DEFERIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PLEITO RECONVENCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL PELO USO INDEVIDO DE BEM IMÓVEL - BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO - ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES CONSTATADA- DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 17, 18, 22, 343 do CPC; e 1.791 do CC, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para propor reconvenção em nome próprio, em razão de terem sido demandados pessoalmente em ação indenizatória relativa a uso e fruição de imóvel integrante do acervo hereditário, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrido ajuizou ação de indenização contra os recorrentes em nome próprio, imputando-lhes responsabilidade por uso e destruição de imóvel. Os réus, ao contestarem, formularam reconvenção, pleiteando reparação pelos danos decorrentes da suposta posse indevida do autor sobre bem integrante da herança de Maria Aparecida Rocha. (fl. 694)
No caso concreto, os recorrentes foram demandados pessoalmente e, portanto, possuíam plena legitimidade para propor reconvenção também em nome próprio, principalmente diante da conexão lógica entre a ação e a reconvenção (ambas envolvendo a posse e uso do mesmo bem). (fl. 694)
O entendimento do acórdão recorrido, ao impedir a reconvenção sob argumento de que somente o espólio poderia ajuizá-la, esvazia o direito de defesa e contradiz a lógica do art. 343 do CPC, que visa justamente permitir a resposta ativa do réu nos limites da demanda. (fl. 695)
Consoante o art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão, de forma indivisa, o que lhes garante não apenas a titularidade material dos direitos hereditários, mas também interesse e legitimidade para os proteger judicialmente. (fls. 695-696)
Não há, portanto, vedação legal ou jurisprudencial à atuação dos herdeiros em defesa de patrimônio hereditário, mormente quando essa defesa se dá em resposta a uma ação
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.