DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTA FABIANI MAGRI à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3201290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTA FABIANI MAGRI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 936) Tais medidas foram INDEFERIDAS, e, mesmo após se demonstrar ao juízo a quo todas as ramificações e implicações que demonstram que a requerida Studio Motors é responsável pelos danos suportados, ainda assim foi proferida nova sentença de improcedência, em fls.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 936) Tal conduta afronta o princípio da verdade real, que deve nortear a [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA DEIXOU QUATRO VEÍCULOS NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA PARA ARMAZENAMENTO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - DEMONSTRADO QUE A AUTORA FOI VITIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A REQUERIDA (O QUAL ALIENOU OS VEÍCULOS DA AUTORA) - COMPROVADO QUE O TERCEIRO QUE ALIENOU OS VEÍCULOS É VENDEDOR AUTÔNOMO - AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTA FABIANI MAGRI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA DEIXOU QUATRO VEÍCULOS NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA PARA ARMAZENAMENTO DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - DEMONSTRADO QUE A AUTORA FOI VITIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A REQUERIDA (O QUAL ALIENOU OS VEÍCULOS DA AUTORA) - COMPROVADO QUE O TERCEIRO QUE ALIENOU OS VEÍCULOS É VENDEDOR AUTÔNOMO - AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 369 do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência telepresencial e de provas documentais/testemunhais, trazendo a seguinte argumentação:
O indeferimento de audiência telepresencial e de provas documentais/testemunhais cerceou a defesa da Recorrente, que foi impedida de comprovar a responsabilidade da Recorrida. (fl. 936)
Tais medidas foram INDEFERIDAS, e, mesmo após se demonstrar ao juízo a quo todas as ramificações e implicações que demonstram que a requerida Studio Motors é responsável pelos danos suportados, ainda assim foi proferida nova sentença de improcedência, em fls. 879. (fl. 935).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 358, 366 e 420 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de restrição indevida à produção probatória, em razão da limitação da instrução ao rol de testemunhas e da negativa de oitiva do sócio da ora recorrido e de expedição de ofícios a instituições financeiras, trazendo a seguinte argumentação:
O juízo limitou a instrução ao rol de testemunhas, sem permitir outras provas indispensáveis, como a oitiva do sócio da Recorrida e a expedição de ofícios a instituições financeiras. (fl. 936)
Tal conduta afronta o princípio da verdade real, que deve nortear a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.