DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3201294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- SALDO REMANESCENTE AO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR.
- Agravo interposto em face de decisão que determinou bloqueio de numerário do executado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 66-67, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. VALORES IMPENHORÁVEIS. VERBA SALARIAL. SALDO REMANESCENTE AO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE PENHORÁVEL.
1. Agravo interposto em face de decisão que determinou bloqueio de numerário do executado.
2. Agravante que demonstrou possuir natureza alimentar. Verbas trabalhistas rescisórias. Impenhorabilidade de quantia mínima para subsistência do executado e de seu núcleo familiar. 40 salários-minimos (art. 833, IV e X, CPC). Saldo remanescente em conta no mês seguinte, em que o devedor não se desincumbe de provar necessário à sobrevivência deixa de ser impenhorável. Precedentes STJ (Corte Especial, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.24, DJe 23.05.24).
3. Agravo provido para assegurar o mínimo subsistencial à parte agravante. Necessidade de comprovação pelo devedor/ executado, nos autos de origem, de que não houve saldo remanescente penhorável.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 90-95, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 104-111, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, omissão relevante acerca da possibilidade de mitigação da regra geral da impenhorabilidade, notadamente diante de "(..) movimentações constantes e depósitos diversos na conta da executada (..)" (fl. 104, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 121-127, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 128-130, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 132-145, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 147, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que persiste omissão acerca da possibilidade de mitigação da regra geral da impenhorabilidade, notadamente diante de "(..) movimentações constantes e depósitos diversos na conta da executada (..)" (fl. 104, e-STJ).
Razão não lhe assiste.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente,
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) grifou-se
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do apelo extremo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.